Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia

De um lado, YVERTON CESAR REZENDE - ME nome fantasia CONECTAMS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.749.774/0001-15, autorizada pela Anatel à prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) através do Ato nº 3903, neste ato representada de conformidade com seu respectivo representante legal, a seguir denominada simplesmente CONTRATADA “SCM”, e do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito publico ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE ADESÃO ou de outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento; ao serviço de provimento de acesso pago à internet por conexão definida no plano escolhido, doravante denominado "SERVIÇO" ou “PLANO”, tem entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES

1.1 – Para os fins deste Contrato, a expressão “TERMO DE ADESÃO” designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on-line) a este contrato que determina o inicio de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE ADESÃO, assinado, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados pelo representante legal de cada parte. 

1.2 – Para os fins deste Contrato, compreende-se por prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) a disponibilização pela CONTRATADA “SCM” de rede de transporte para transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons. 

1.3 â€“ A prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do regulamento anexo à Resolução n.º 272, de 09 de Agosto de 2001, e demais normas aplicáveis. 

1.4 â€“ A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA “SCM”, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do Ato nº 3903, conforme publicado no D.O.U, com telefone de atendimento n.º "(67) 99171-6022" e endereço eletrônico "www.conectams.com". 

1.5 – Para os fins deste Contrato, compreende-se por “Provedor de Acesso a Internet” empresa também contratada e usuária dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) prestados pela CONTRATADA “SCM”, a ser livremente escolhida pelo CLIENTE, que acrescenta aos serviços de telecomunicações disponibilizados pela CONTRATADA “SCM” novas utilidades distintas dos serviços de SCM, especialmente a porta IP (Protocolo TCP/IP) necessária ao acesso pelo CLIENTE à rede mundial de computadores (internet), sendo estes serviços qualificados como típicos “SCM” e o CLIENTE mediante instrumento contratual autônomo ou TERMO DE CONTATAÇÃO, em separado. 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE ADESÃO 

2.1 – A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: 

  1. Assinatura de TERMO DE ADESÃO impresso; 
  2. Confirmação via e-mail de Termo de Adesão eletrônico; 
  3. Solicitação via celular, através do aplicativo "WHATSAPP".

2.2 – Com relação à CONTRATADA “SCM”, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados. 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO 

3.1 – Constitui-se objeto do presente instrumento de prestação, pela CONTRATADA “SCM” em favor do CLIENTE, dos Serviços de Comunicação Multimídia necessários para interligar o CLIENTE ao “Provedor de Acesso à Internet-SVA” por ele contratado, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E DEVERES DA CONTRATADA “SCM”

4.1 – São deveres da CONTRATADA “SCM”, dentre outros previstos no capítulo III do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001: 

  1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), serem a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
  2. Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações do CLIENTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes. 
  3. Prestar os serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, especialmente em seu artigo 47, quais sejam: (I) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (II) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (III) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (IV) divulgação de informações aos seus assistentes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (V) rapidez no atendimento as solicitações e reclamações dos assinantes; (VI) numero de reclamações contra a prestadora; (VII) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço. 
  4. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio do site, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações a serviços prestados, "Centro de Atendimento: www.conectams.com/central ou por e-mail suporte@conectams.com e financeiro@conectams.com". 
  5. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo artigo 55 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (I) não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização; (II) tornar disponíveis ao assistente, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como suas alterações; (III) descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada; (IV) tornar disponíveis aos assistentes informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada; (V) prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; (VI) observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; (VII) observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas; (VIII) prestar à ANATEL , sempre que solicitado, informações tecnos-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao numero de assinantes e a área de cobertura e aos valores oferecidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso à suas instalações ou documentação quando solicitado; (IX) manter atualizados, junto à ANATEL, os dados cadastrais de endereço, identificação dos direitos e responsáveis e composição acionaria quando for o caso; (X) manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL durante todo o período de exploração do serviço. 
  6. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre falhas nos serviços prestados. 
  7. Respeitar e se submeter fielmente a totalidade das cláusulas e condições pactuadas neste Contrato. 

4.2 – O CLIENTE reconhece que, para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, poderá à CONTRATADA “SCM” empregar equipamentos próprios ou de terceiros, assim como sub-contratar serviços de terceiros, assumindo sempre a CONTRATADA “SCM”, em qualquer hipótese, a plena responsabilidade dos serviços em questão. 

4.3 – CONTRATADA “SCM” se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela pratica de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste Contrato. 

CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE 

5.1 – São deveres do CLIENTE, dentre outros previstos no Capitulo IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001:  

  1. Efetuar os pagamentos previstos em razão dos serviços decorrentes deste Contrato, de acordo com os valores periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE ADESÃO, parte integrante e essencial à aceleração do presente instrumento; 
  2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA “SCM” qualquer eventual anormalidade observada; 
  3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação do serviço objeto deste Contrato, e outras que venham a serem solicitadas pela CONTRATADA “SCM”; 
  4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 60 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, quais sejam: (I) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações; (II) preservar os bens da prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; (III) efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observada as disposições deste Regulamento; (IV) providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta, habilitação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso; (V) somente conectar a rede da prestadora, terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL. 
  5. Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA “SCM” o acesso as dependências onde estão habilitados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos serviços de comunicação multimídia. 
  6. Respeitar e se submeter fielmente à totalidade das cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento. 

5.2 – Nos termos do Artigo 59 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 272/2001, o CLIENTE tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: 

  1. De acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora: 
  2. À liberdade de escolha da prestadora; 
  3. Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço; 
  4. À informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas varias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços; 
  5. À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações; 
  6. Ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente; 
  7. Ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional; 
  8. Na suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4ª da Lei n.º 9.472, de 1997; 
  9. Ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; 
  10. Ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora; 
  11. De resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora; 
  12. Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor; 
  13. À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; 
  14. À substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos de regulamentação; 
  15. A não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço nos termos da regulamentação; 
  16. A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplências sobre ele anotada; 
  17. A ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; 
  18. À continuidade do serviço pelo prazo contratual; 
  19. Ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados. 

CLÁUSULA SEXTA – DA ANATEL

6.1 – Nos termos da Resolução n.º 272, de 09 de Agosto de 2001, fica informado neste Contrato ainda que informações regulatórias e legislativas norteadas da prestação de Serviço de Comunicação Multimídia ora contratada podem ser extraídas no site www.anatel.gov.br, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 133 que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços: 

  1. Sede End.: SAUS Quadra 06 Blocos C,E,F,H CEP: 70.070-940 – Brasília – DF Pabx: (061) 2312-2000 CNPJ: 02.030.715.0001-12 
  2. Correspondência Atendimento ao Usuário Acessória de Relações com o Usuário – ARU SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília – DF, CEP 70.070-940 Fax Atendimento ao Usuário: (061) 2312-2264 
  3. Atendimento Documental – Biblioteca SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília – DF, CEP 70.070-940

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PAGAMENTOS

7.1 – Pelos serviços objeto do presente Contrato, o CLIENTE pagará à CONTRATADA “SCM” os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO “serviço ou plano”, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimentos respectivas. Os boletos serão entregues de forma de carnê de pagamento, caso haja extravio ou dano, solicitar à CONTRATADA novo carnê por e-mail, ou acessar de forma online disponível no site www.conectams.com no Ícone Central do Assinante ou o usuário poderá também retirá-los na empresa contratada.

  1. Poderá a CONTRATADA “SCM”, independentemente da e quiescência do CLIENTE, terceirizar os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
  2. A CONTRATADA "SCM" não efetua os recebimentos domiciliares,salvo caso de urgência e necessidade, mediante taxa de R$ 10,00(dez reais) .

7.2 – Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no TERMO DE ADESÃO acarretará na obrigação do CLIENTE pagar a CONTRATADA “SCM”, além da quantia devida: (I) multa de 0,33% (Zero, trinta e três) ao dia sobre o valor devido; (II) correção monetária apurada.

7.3 – Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados segundo a periodicidade mínima admitida em Lei, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou no caso de sua extinção ou na existência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período 

7.4 – O não recebimento da cobrança pelo CLIENTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em ate 48 (quarenta e oito) horas antes da data do vencimento, contactar a CONTRATADA “SCM” pela sua Central de Atendimento (www.conectams.com), ou no seu telefone citado neste, para que seja orientado como proceder no pagamento dos valores. 

7.5 – O CLIENTE será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato, já incluídos no preço pactuado. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos. 

7.6 – Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos pela CONTRATADA “SCM”, o CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA “SCM” ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido. 

7.7 – O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 10 (dez) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA “SCM”, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 

7.8 – Prolongados por 35 (trinta e cinco) dias os atrasos previstos no item 7.7 da presente cláusula, poderá a CONTRATADA “SCM” a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas  judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. 

CLÁUSULA OITAVA – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

8.1 – Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infra-estrutura necessária (computadores) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento. 

8.2 – Os Serviços de Comunicação Multimídia prestados pela CONTRATADA “SCM” não incluem mecanismos de segurança lógica da rede do CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados. 

8.3 – O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (I) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (II) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato. 

8.4 – CONTRATADA “SCM”, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive os órgãos e repartições publicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Publico, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infra-estrutura. 

8.5 – O CLIENTE tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, ser afetados ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos e ou operacionais, em razão de reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços objeto do presente Contrato, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA “SCM” qualquer ônus ou penalidade. 

8.6 – Da mesma forma, o CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial o extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA “SCM” qualquer ônus ou penalidade. 

8.7 – Caso a CONTRATADA “SCM” seja acionada na justiça em ação a que deu causa o CLIENTE, este se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA “SCM”, se comprometendo ainda a reparar qualquer despesa ou ônus a este titulo. 

8.8 – O CLIENTE se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que titulo for, dos serviços objeto do presente instrumento.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

9.1 – O presente instrumento vigerá pelo prazo de previsto no TERMO DE ADESÃO, a contar da data de assinatura do TERMO DE ADESÃO, sendo renovado automática e sucessivamente, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, salvo em caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 (trinta) anterior ao seu término. 

9.2 – Ocorrendo qualquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contraria a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo mediante notificação à outra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, recaindo a parte infratora nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato: 

  1. Infração de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas; 
  2. Se qualquer das partes for submetida a procedimento de recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência; 
  3. Fica como saldo devedor, todos os dias utilizados "quando à tráfego de dados" pela CONTRATANTE.

9.3 – Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses: 

  1. Em caso de notificação por escrito à parte contraria no prazo de ate 15 (quinze) dias antes do término de vigência deste instrumento; 
  2. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas; 
  3. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o fato fortuito ou força maior perdure por um período superior a 15 (quinze) dias contados da data de sua ocorrência; 
  4. Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço;
  5. Solicitação de qualquer uma das partes, via comunicação direta através do site, celular ou por escrito.

9.4 – A rescisão ou extinção do presente Contrato por qualquer modo acarretará: 

  1. A imediata interrupção dos serviços contratados; 
  2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA “SCM” de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento; 
  3. A obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, equipamentos e demais materiais lhe fornecido por força do presente Contrato, sob pena de conversão da obrigação de fazer em respectivas perdas e danos. 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONFIDENCIALIDADE

10.1 – As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para o fim deste termo, a expressão “Informações Confidenciais” significa todas e quaisquer informações verbais ou escritas, tangíveis ou no formato eletrônico, obtidas direta ou indiretamente pelas partes em função do presente Contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado, tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do Contrato. 

10.2 – A confidencialidade deixa ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: 

  1. Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; 
  2. Tornaram-se partes do domínio público depois da data da celebração do presente Contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;  
  3. Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação. 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

11.1 – O CLIENTE poderá transferir no todo ou em parte o presente Contrato, seja a que titulo for, desde que não á débitos relativos ao serviço fornecido.

11.2 – As disposições deste Contrato, do TERMO DE ADESÃO e eventuais Anexos refletem a íntegra dos rendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.

11.3 – O não exercício pela CONTRATADA “SCM” de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não importará em renúncia quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais. 

11.4 – Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do dispositivo neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal previsão inválida, ilegal, nula ou inexequível não existisse. 

11.5 – As cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato. 

11.6 – As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros. 

11.7 – O presente Contrato não constitui qualquer espécie de associação entre as partes, sendo certo que as são autônomas e independentes entre si, não havendo qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário, tributário e fidelização entre as partes.

11.8 – O CLIENTE declara que o “Provedor de Acesso à Internet-SVA” nomeado e qualificado foi livremente escolhido pelo mesmo, nada tendo a reclamar, a que titulo for. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1 – Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente Contrato, fica eleito o foro da comarca de Campo Grande/MS, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.










Contratante seu nome
Portador(a) do CPF xxx
Campo Grande - MS, xxx


Assinatura

Contratada YVERTON CESAR REZENDE - ME
Portador do CNPJ 23.749.774/0001-15
ATO DE AUTORIZAÇÃO ANATEL N°3903